Quem Pode Mudar a Realidade Do Transito em Itaituba, Policia, Comtri, Detran, a População?

Essas Imagens foram feitas no domingo a tarde na orla.
Já essas Imagens foram feitas no final da tarde na 13 de Maio.
A moto é o principal veículo envolvido em crimes de direção perigosa em Itaituba. De acordo com os órgãos de segurança publica de Itaituba, porem não é o único. dentre os casos mais comuns desse tipo de crime são quando o condutor faz manobras arriscadas ou empina motocicletas.
O crime de direção perigosa corresponde aos artigos 308 e 311 do Código de Transito Brasileiro (CTB), o artigo 308 do CTB se refere à participação dos condutores em competições não autorizadas, um exemplo seria os rachas. “Nesse caso a pessoa se for presa pode pegar pena de seis meses a dois anos de detenção e ainda tem a suspensão e apreensão da CNH”.
Já com relação ao artigo 311, que se caracteriza quando os condutores andam a uma velocidade incompatível com o limite que a pessoa deve transitar por uma determinada rua. “Isso se ela trafegar em ruas próximas a escolas, estação de embarque e desembarque de passageiros, locais de grande quantidade de pedestres e em ruas estreitas e também se colocar em risco a vida das pessoas”.
No caso dos pilotos que empinam motos, se o motociclista faz esse tipo de manobra e atropela uma pessoa o condutor pode responder pelo crime de lesão corporal culposa.
Mas, é bom esclarecer que se caso a vítima que foi atropelada morrer o motociclista que causou a morte pode responder por homicídio em dois tipos. “Doloso, quando o motociclista está com a intenção de matar ou assume o riso de morte da vítima, onde a pena é de seis meses a 20 anos de prisão ou também pode responder pelo crime de homicídio culposo, que se caracteriza quando a pessoa não assume o risco de morte, e pratica imperícia, negligência e imprudência, nesse caso a pena é de dois a quatro anos de detenção”, o tipo de homicídio depende da análise da situação.
As ruas onde há maior número de registros de direção perigosa em Itaituba é a Treze de Maio, Getulio Vargas e João Pessoa, além dos bairros periféricos. e a COMTRI órgão municipal e o DETRAN. órgão Estadual são os órgãos responsáveis de fiscalização com relação a esse tipo de crime. “Acho que deveria haver uma campanha mais agressiva de conscientização do trânsito e uma aplicação de pena mais severa nos crimes de trânsito”, conclui.


O artigo 244 prevê infrações de trânsito específicas para três tipos de veículos: motocicleta (veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada), motoneta (veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada) e ciclomotor (veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos [3,05 polegadas cúbicas] e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora). Os nove incisos deste dispositivo abrangem um total de treze condutas infracionais, que podem ser assim discriminadas:
I – não utilização de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção: as especificações sobre capacete de segurança, viseira e óculos de proteção estão regulamentadas pela Resolução do Contran nº 203/06. Em suma, o capacete deve ser de modelo certificado pelo INMETRO, proteger toda a calota craniana (o que exclui capacetes estilo “coquinho”, que cobrem apenas a parte superior da cabeça), possuir cinta jugular e não ter avarias ou danos. A viseira deve ser do tipo transparente (sendo permitida a escura apenas para uso diurno) e, na sua ausência, o condutor deve utilizar óculos de proteção próprios para o motociclismo (não sendo possível substituí-los por óculos de grau, de proteção solar ou aqueles utilizados como equipamento de proteção individual). Apesar de o caput do artigo 244 referir-se apenas a motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Conselho Nacional de Trânsito determina que o capacete de segurança também seja utilizado por condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos motorizados (artigo 1º da Resolução 203/06);
II – não utilização de vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran: embora o Código de Trânsito esteja em vigor há 15 anos, o Conselho Nacional de Trânsito ainda não regulamentou qual deve ser o vestuário adequado para os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores. A única exceção é o colete de segurança, com dispositivos retrorrefletivos, obrigatório para o condutor de veículo destinado ao transporte remunerado de cargas ou de pessoas (artigo 5º, inciso IV, da Resolução Contran n° 356/10);
III – transporte de passageiro sem capacete: o capacete utilizado pelo passageiro deve seguir às mesmas especificações exigidas para o condutor, constantes da Resolução Contran nº 203/06, inclusive no que se refere à viseira transparente ou óculos de proteção;
IV – transporte de passageiro fora do assento suplementar atrás do condutor ou em carro lateral: não há qualquer regulamentação sobre a forma como o passageiro deve sentar nos veículos de duas rodas, sendo permitido, portanto, o transporte de passageiro sentado de lado. O inciso II do artigo 244 apenas exige que seja utilizado o assento suplementar atrás do condutor ou carro lateral (sidecar) próprio para o transporte de pessoas; assim, é considerada infração de trânsito o transporte de alguém sentado no tanque da motocicleta, por exemplo;
V – realização de malabarismo ou equilíbrio em apenas uma roda: o inciso III do artigo 244 prevê uma infração de trânsito mais específica que a conduta genérica descrita no artigo 175 (“demonstração ou exibição de manobra perigosa”). Além de punir o motociclista que empina o veículo, o dispositivo legal abrange qualquer forma de malabarismo, como ficar em pé ou deitado sobre a moto;
VI – faróis apagados: como o inciso IV do artigo 244 não prescreve o horário em que os faróis devem ficar acesos, tem-se entendido que a infração ocorre a qualquer hora do dia; entretanto, se analisarmos esta infração de trânsito em consonância com a norma geral de circulação e conduta constante do artigo 40 (aplicável a todo tipo de veículo), é de se concluir que somente é obrigatória a utilização do farol baixo, à noite e, de dia e de noite, nos túneis providos de iluminação pública (o parágrafo único do artigo 40 exige faróis baixos acesos diuturnamente apenas para ônibus nas faixas próprias e ciclos motorizados, expressão que se equivale a ciclomotores, conforme se depreende da interpretação sistemática com o artigo 250, I, ‘c’ e ‘d’);
VII – transporte de menor de sete anos ou sem condições de segurança: a idade mínima para crianças transportadas em veículos de duas rodas é de sete anos, tendo em vista que, nesta idade, normalmente o tamanho da criança já permite firmar os pés sobre os pedais de apoio do veículo; acima desta idade, o que se exige é que a criança tenha condições de cuidar de sua própria segurança, sendo infração de trânsito, por exemplo, o transporte de criança enferma, com os pés ou braços engessados, ou de compleição física que dificulta o posicionamento seguro no veículo. Ressalta-se que “criança”, para efeitos legais, é a pessoa com até doze anos incompletos (artigo 2º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – reboque de outro veículo: o inciso VI do artigo 244 contempla infração mais específica, para este tipo de veículo, em relação à conduta geral prevista no artigo 236 (“rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda”). O § 3º foi acrescentado ao artigo 244, pela Lei nº 10.517/02, para permitir, excepcionalmente, o tracionamento de semi-reboques especialmente projetados para motocicletas e motonetas;
IX – sem segurar o guidom com ambas as mãos: a única situação em que o condutor pode retirar as mãos do guidom é com o intuito de realizar indicação de manobras, cujos gestos são descritos no Anexo II do CTB e servem para informar, aos demais usuários da via, a manobra de conversão à esquerda ou direita e diminuição da velocidade;
X – transporte de carga incompatível: o transporte de cargas é regulamentado pelos artigos 8º a 13 da Resolução do Contran nº 356/10, que estabelecem as dimensões máximas da carga a ser transportada (apesar de esta Resolução versar sobre o transporte remunerado, o artigo 14 determina a aplicação das mesmas disposições ao transporte não remunerado);
XI – transporte de combustíveis, produtos inflamáveis, tóxicos e galões: a segunda parte do inciso VIII do artigo 244 foi incluído pela Lei nº 12.009/09 e faz referência ao § 2º do artigo 139-A, que proíbe o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nestes veículos, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos da regulamentação do Contran;
XII – motofrete irregular: a primeira parte do inciso IX do artigo 244 pune o transporte remunerado de cargas que não atenda às normas próprias para a prestação deste serviço. O artigo 139-A exige, resumidamente: registro da categoria de aluguel; protetor de motor e pernas; aparador de linha antena corta-pipas e inspeção semestral (regras que foram complementadas pelas Resoluções do Contran nº 356/10 e 410/12);
XIII – mototáxi irregular: a segunda parte do inciso IX do artigo 244 pune o transporte remunerado de passageiros que não atenda às normas constantes da Lei nº 12.009/09 e Resoluções do Contran nº 356/10 e 410/12.
    Com a alteração da Lei nº 12.009/09, os incisos VI a IX passaram a ter a medida administrativa de “apreensão do veículo para regularização”, redação equivocada, tendo em vista que os artigos 256 (penalidades) e 269 (medidas administrativas) prevêem a penalidade de “apreensão do veículo” (que se destina à fixação de um prazo de custódia) e a medida administrativa de “retenção do veículo” (esta sim, destinada à regularização da falha detectada). Para suprir este erro redacional, o Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução nº 371/10), que deve ser aplicada, nestes casos, a medida administrativa de retenção do veículo para regularização.
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Artigo 244
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade - multa.

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