A Resolução
356 do CONTRAN trata do transporte de cargas em motocicletas e motonetas na
condição de veículo individual. Importante esclarecer que o SIDECAR NÃO É um
veículo acoplado à motocicleta, e SIM apenas um dispositivo acoplado à
motocicleta, criado em 1903 na Inglaterra.
Quando o
transporte de cargas em motocicletas carece de maior capacidade existem duas alternativas
que são; o sidecar (sem regulamentação especifica na legislação) que é um
dispositivo de carga e não um veículo, que acrescenta uma roda na moto. Outra
alternativa são os semirreboques específicos para motocicletas e aprovados pela Lei 10517 de 11
de julho de 2002 e regulamentados na Resolução 273/2008 do
CONTRAN, que não elevam o centro de massa da motocicleta e possuem dimensões,
sistemas de freio, segurança e sinalização em conformidade com esta
regulamentação.
A Resolução 356 do CONTRAN trata então de segurança e do
uso da moto e seus dispositivos que são; sidecars e também gaiolas, baús,
alforjes, bolsas e caixas laterais e sidecars, e dá medidas máximas para essas
com exceção do sidecars. A Lei 12009 trata dos mototaxistas e motofretistas e a
Res. 356 a regulamenta.
A Resolução
356 não revoga a Lei 10517 e nem poderia, bem como não interfere na Resolução
273/2008 do CONTRAN e nem se sobrepõe a ela, não diz o que deverá ser excluído
ou incluído nos itens de carga dos semirreboques homologados para serem
tracionados por motocicletas e que já transportam com eficiência, economia e
segurança gás, água mineral há muitos anos, não havendo justificativa técnica
ou de segurança que justificasse tal entendimento que causa prejuízos e pavor a
fabricantes, clientes e usuários.
Com a
entrada em vigor da Resolução 356 do CONTRAN que regulamentam as atividades de
motofrete e mototáxi a voltou a discussão o transporte de gás e de garrafões de
água para entrega, deve submeter-se às exigências da Resolução.
RESOLUÇÃO 356 DO CONTRAN
Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos,
e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com
exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo
água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá
obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos
veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o
limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm.
Uma primeira
leitura nos faria pensar que o transporte de garrafões de água mineral ou
botijões de gás não estaria autorizado em semirreboques (carretinhas) especialmente
projetados para serem tracionados por motocicletas, lembrando que a Lei
10517/2002 alterou o Art. 244 do Código de Trânsito permitiu que motocicletas
tracionassem tais veículos, enquanto a Resolução 273 do Contran regulamentou as
exigências para homologação desses semirreboques.
Para melhor
entender. O Art. 12, acima reproduzido, fala no transporte nos veículos que
trata a Lei 12009, que são as motocicletas, veículo unitário, e o sidecar
quando instalado passa a incorporar a motocicleta, mantendo-o na condição de
veículo unitário. Portanto, quando veículo individual esses produtos
precisariam ser transportados em motos com sidecar. Já o semirreboque
(carretinha) é veículo individual por si só, e quando acoplado numa motocicleta
formam uma combinação de veículos e sob tal aspecto aplica-se o Art. 13 da
Resolução e tratado como qualquer outra carga.
Desde que
foi publicada em 30/07/2009 a Lei 12.009 que previu expressamente as atividades
de ‘motofrete’ e ‘mototáxi’ despertou uma dúvida quanto à sua aplicabilidade em
relação aos reboques/semirreboques quando tracionados por motocicletas. Para
relembrar: até 2002 as motocicletas eram proibidas de tracionar qualquer
veículo, até que a Lei 10.517/02 acrescentou um parágrafo 3º ao Art. 244 do
Código de Trânsito, permitindo a elas tracionarem carretinhas especialmente
projetadas para tal. Com um pouco de atraso na faísca, de apenas 6 anos, o
CONTRAN regulamentou requisitos para homologação de tais carretinhas por meio
da Resolução 273/08. Essa forma de transporte mostrou-se muito eficiente em
determinadas regiões, para entrega de pequenas cargas como compras de
supermercado, água mineral, gás de cozinha, etc., pois reduz consideravelmente
o custo da entrega porque evita que tenha que ser adquirida uma caminhonete ou
um furgão, e com a vantagem que quando desengatada da moto, a moto pode ser
usada como veículo de passeio.
Alguns têm
interpretado que a Lei 12.009 não acolheu essa forma de transporte de
mercadorias por não prever expressamente a utilização da carretinha, e que no
caso do gás e água mineral a previsão é que o transporte deva ocorrer somente
em motos com ‘sidecar’. Nos parece que tal entendimento é completamente
equivocado, pois a referida Lei trata do transporte de mercadorias NA
MOTOCICLETA, veículo individual. O side car não é considerado outro veículo
acoplado na motocicleta, e sim passa a fazer parte dela, mantendo-a como um
veículo individual, uma unidade, possui apenas uma placa, um registro. Essa Lei
não atinge a forma de transporte realizado nas carretinhas, independentemente
do veículo que a está tracionando, ainda que uma motocicleta. Nessa situação a
carga não é colocada na Motocicleta, e sim no semirreboque de carga, que é um
veículo autônomo (placa e registro próprios), tracionado por um automotor que
no caso é a motocicleta. Trata-se de uma combinação de veículos, enquanto a Lei
fala apenas no veículo individual – motocicleta. De qualquer forma, pelo
princípio da Reserva Legal, não sendo proibido estaria de qualquer forma
permitido seu uso.
Diante do
exposto pergunta se há restrição no transporte de garrafões de água, ou
botijões de gás (neste último caso desde que não ultrapasse a quantidade ou
volume para ser considerado transporte de produto perigoso, qual seja 333 Kg),
e caso haja restrição ou proibição, qual o fundamento legal e a penalidade
aplicável.
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