O réu interpôs Embargos Infringentes no colegiado
após ter sentença condenatória confirmada, em sede de Apelação, pelos dois
crimes na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Desobediência
de ordem de parada emitida por policiais militares, em ocorrência de trânsito,
é conduta penalmente atípica, pois já existe previsão de sanção em nível
administrativo na legislação ordinária. Por isso, o 1º Grupo Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu parcialmente um motorista de
Três Passos (RS), condenado por dirigir embriagado e por desobedecer as ordens
de soldados da Brigada Militar que faziam a fiscalização de trânsito.
O
réu interpôs Embargos Infringentes no colegiado após ter sentença condenatória
confirmada, em sede de Apelação, pelos dois crimes na 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça. Como a decisão não foi unânime, pois o desembargador
Julio Cesar Finger o absolveu do crime de desobediência, provocou este terceiro
julgamento. Neste, o réu pediu a prevalência do voto minoritário.
O
relator dos Embargos, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, observou
que os brigadianos, na ocasião, agiram na condição de autoridade de trânsito,
pois a Polícia Militar dos estados compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Portanto, ao ignorar a ordem de parada, o réu infringiu administrativamente o
artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, punível com a aplicação de multa.
Silva
Neto destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento.
Registra, no ponto, a ementa do acórdão do Agravo Regimental
no REsp 1.492.647/PR, julgado na sessão de 10 de novembro de 2015, sob a
relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
‘‘Para
a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que
não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se, pelo
descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece
determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o
crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa
aplicação do art. 330 do CP’’. O acórdão do Grupo Criminal do TJ-RS foi lavrado
na sessão de 1º. de abril.
Fonte:
Conjur
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