Desobedecer ordem de parada no trânsito não é crime

O réu interpôs Embargos Infringentes no colegiado após ter sentença condenatória confirmada, em sede de Apelação, pelos dois crimes na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

Desobediência de ordem de parada emitida por policiais militares, em ocorrência de trânsito, é conduta penalmente atípica, pois já existe previsão de sanção em nível administrativo na legislação ordinária. Por isso, o 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu parcialmente um motorista de Três Passos (RS), condenado por dirigir embriagado e por desobedecer as ordens de soldados da Brigada Militar que faziam a fiscalização de trânsito.
O réu interpôs Embargos Infringentes no colegiado após ter sentença condenatória confirmada, em sede de Apelação, pelos dois crimes na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Como a decisão não foi unânime, pois o desembargador Julio Cesar Finger o absolveu do crime de desobediência, provocou este terceiro julgamento. Neste, o réu pediu a prevalência do voto minoritário.
O relator dos Embargos, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, observou que os brigadianos, na ocasião, agiram na condição de autoridade de trânsito, pois a Polícia Militar dos estados compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Portanto, ao ignorar a ordem de parada, o réu infringiu administrativamente o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, punível com a aplicação de multa.
Silva Neto destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento. Registra, no ponto, a ementa do acórdão do Agravo Regimental no REsp 1.492.647/PR, julgado na sessão de 10 de novembro de 2015, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
‘‘Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP’’. O acórdão do Grupo Criminal do TJ-RS foi lavrado na sessão de 1º. de abril.

Fonte: Conjur

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