A decisão baseou-se na
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro, de que é obrigação do
Estado reparar os danos, inclusive morais, causados pelas más condições de
encarceramento.
Por ter de cumprir pena em condições degradantes, um detento do Presídio Central de Porto Alegre será indenizado em R$ 5 mil pelo governo gaúcho.
Por ter de cumprir pena em condições degradantes, um detento do Presídio Central de Porto Alegre será indenizado em R$ 5 mil pelo governo gaúcho.
O detento, representado
pelo advogado Rodrigo Rollemberg Cabral, foi condenado a 14 anos de prisão e
cumpre pena no Presídio Central desde 2011. Superlotado e com problemas de
saneamento e segurança, o estabelecimento prisional é considerado um dos piores
do país. O autor afirmou que as condições degradantes violam sua dignidade.
Na ação, o preso disse que
a unidade não tem condições mínimas de habitabilidade e que fica exposto a
doenças. Citou ainda as ações, na Corte Interamericana de Direitos Humanos e do
Ministério Público do RS, que obrigam o governo gaúcho adotar uma série de
medidas para adequar a situação do presídio.
O governo estadual reconheceu que as condições do presídio não são ideais. Mas alegou elas são conhecidas por toda a sociedade, de forma que a responsabilidade subjetiva do Estado deve ser vista segundo o “padrão normal” de conduta exigível no serviço público. Ou seja, é preciso considerar suas “possibilidades reais médias”. Acrescentou que há servidores trabalhando para atender as necessidades dos detentos.
O governo estadual reconheceu que as condições do presídio não são ideais. Mas alegou elas são conhecidas por toda a sociedade, de forma que a responsabilidade subjetiva do Estado deve ser vista segundo o “padrão normal” de conduta exigível no serviço público. Ou seja, é preciso considerar suas “possibilidades reais médias”. Acrescentou que há servidores trabalhando para atender as necessidades dos detentos.
Omissão estatal
A juíza Rosana Broglio
Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, afirmou
que o estado do RS vem se omitindo em garantir condições mínimas de
habitabilidade e higiene nos presídios, o que levou o sistema prisional ao
colapso. “No atual sistema carcerário, não há condições de ressocialização dos
apenados; na verdade, sequer há condições mínimas de sobrevivência”,
complementa.
Conforme a julgadora, a partir do momento em que a pessoa é recolhida ao presídio, o Estado assume o dever de vigiá-la e preservá-la, tornando a responsabilidade civil objetiva. Isso porque o Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição).
Conforme a julgadora, a partir do momento em que a pessoa é recolhida ao presídio, o Estado assume o dever de vigiá-la e preservá-la, tornando a responsabilidade civil objetiva. Isso porque o Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição).
A juíza também citou que a
Constituição garante que ninguém será submetido a tratamento degradante (artigo
5ª, inciso III) e que a dignidade da pessoa é um dos fundamentos da República
brasileira (artigo 1º, inciso III).
Neste contexto protetivo, lembra a juíza, a atual orientação do STF sinaliza que o estado tem o dever de manter, em seus presídios, padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, sob pena de ressarcir os danos causados, inclusive morais.
Neste contexto protetivo, lembra a juíza, a atual orientação do STF sinaliza que o estado tem o dever de manter, em seus presídios, padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, sob pena de ressarcir os danos causados, inclusive morais.
“Diante da situação
narrada na presente demanda, bem como considerando que o autor, ao ser
recolhido ao Presídio Central, foi exposto a situação degradante, desumana,
sendo obrigado a cumprir pena num local sem condição mínima de habitação,
exposto a surtos de doenças, ambiente insalubre, superlotado, presente o nexo
de causalidade entre a omissão estatal e os danos alegadamente sofridos pelo
autor”, encerra a sentença.
Fonte: Conjur
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