O pedido é destinados às mulheres da tribo Kanamari em função das peculiaridades socioculturais da etnia.
O
MPF requer ainda que o INSS seja obrigado a revisar todos os
requerimentos de concessão de salário-maternidade das mulheres kanamari.
Para o procurador Julio José Araujo Junior, autor da ação, faz parte dos costumes do povo o trabalho e a maternidade de meninas de pouca idade.
A característica diferenciada do povo kanamari em relação à
maternidade foi apontada em laudo antropológico elaborado pelo analista
pericial da Procuradoria da República no Amazonas (PR/AM). Conforme o
parecer que embasou a ação, as características culturais e sociais da
etnia levam as indígenas menores de 16 anos a trabalhar em regime de
economia familiar e a ter filhos.
No pedido liminar, o MPF requer ainda que o INSS seja obrigado a
revisar todos os requerimentos do salário-maternidade e conceda o
benefício a todas que tiveram o pedido negado por não terem a idade
exigida pelo instituto. A ação tramita na 1ª Vara Federal no Amazonas,
sob o número 18137-48.2012.4.01.3200, e aguarda decisão do juiz.
Caso conceda o benefício, será exigido do INSS o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos ao povo Kanamari.
De acordo com o mais recente censo feito pela Fundação Nacional de
Saúde (Funasa), datado de 2010, pouco mais de 3,1 mil índios kanamari
vivem no Amazonas, a maior parte deles na região do rio Juruá e seus
afluentes. Conforme informações do programa Povos Indígenas no Brasil,
também habitam regiões mais distantes, como no médio rio Javari e rio
Japurá.
Convenções da OI
Além de citar o princípio constitucional da igualdade e no direito à
diferença, o MPF utilizou as Convenções nº 103 e 169, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) para justificar os pedidos. Conforme a
ação, a Convenção nº 103, que trata do Amparo à Maternidade, garante à
mulher o direito a prestações em dinheiro e assistência médica quando
tiver que se ausentar do trabalho em decorrência da maternidade. A
convenção adota o termo ‘mulher’ para designar “toda pessoa do sexo
feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças
religiosas, casada ou não”, e o termo ‘filho’ para designar “toda
criança nascida de matrimônio ou não”.
Danos morais coletivos
De acordo com a Convenção nº 169, é responsabilidade dos governos
proteger os direitos dos povos indígenas e garantir o respeito pela sua
integridade, por meio de medidas “que promovam a plena efetividade dos
direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas
instituições”.
“A ideia de dano moral coletivo não exige que haja perturbação
física ou psíquica de algum integrante do grupo, e sim que haja uma
ofensa a um interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo
coletivamente considerado, a um sentimento geral daquele grupo de
pessoas”, ressaltou Julio Araujo na ação.
Fonte: Portal Amazônia
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