O pedido da quebra de sigilo foi
feito pelo Ministério Púbico Federal, em procedimento que investiga o
vazamento de escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal durante
investigação de esquema de corrupção envolvendo fiscais do trabalho na
cidade.
A ANJ fez o pedido argumentando que a decisão do juiz federal “representou
grave violação ao direito fundamental às liberdades de informação e
expressão jornalística e à regra que resguarda o sigilo da fonte
jornalística, conceitos expressos no artigo 5º da Constituição.”.
O ministro Lewandowski concedeu a liminar que suspendeu a quebra do sigilo telefônico do repórter para “resguardar uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa e, reflexamente, a própria democracia”.
Lewandowski
concedeu a liminar por considerar que o tema é muito complexo para ser
concedido por um juiz singular sem maiores discussões conceituais: “de
um lado está em jogo uma das garantias mais importantes à liberdade de
imprensa e, portanto, à própria democracia: o sigilo da fonte. De outro
lado está a violação do segredo de justiça destinado a proteger os
direitos constitucionais à privacidade, à intimidade, à honra, à imagem
ou nos casos em que o interesse público o exigir, como, por exemplo,
para assegurar a apuração de um delito”.
Para
mim está claro que o mérito deverá manter a liminar, pois não é
possível que um direito anule outro quando ambos estão garantidos em
estatura constitucional.
O sigilo da fonte
jornalística é tão interesse público quanto a garantia do sigilo
processual que visa apurar delitos. Se aquele perece a sociedade jamais
saberá o que se passa nas alcovas da República.
Todo
jornalista precisa de uma fonte e essa só lhe dá guarida se confiar na
garantia da preservação, portanto, se o Ministério Público quer punir
quem vazou dados sigilosos que se vire para descobrir por meios outros
os autores: a fonte jornalística tem preservação constitucional
garantida.
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