Receita Federal retém mercadorias com destino a Belo Monte


Ação é uma represália do Governo contra Consórcio, que adquiru 118 caminhões fora do estado

Máquinas adquiridas pelo Consórcio Belo Monte
O Consórcio Construtor de Belo Monte começa a sentir na pele, ou melhor, nos cofres o sabor de ter descumprido acordo com Pará ao adquirir, fora do Estado, 118 caminhões Mercedes-Benz, operação de cerca de R$ 50 milhões que, consumada em São Paulo, impôs ao erário paraense lesão estimada em R$ 5 milhões, valor referente ao recolhimento de ICMS.
A reportagem acaba de apurar, com exclusividade, que desde a última segunda-feira já começaram a ser retidos vários materiais comprados pelo CCBM para serem destinados à região do rio Xingu, onde está sendo construída a hidrelétrica de Belo Monte.
Fonte segura informou que a Receita Estadual mantém retidos no Aeroporto Internacional de Belém vários computadores que chegaram por via aérea e seriam remetidos a Altamira.
No posto do Fisco Estadual situado em Itinga, maior área de divisa entre o Pará e o Estado do Maranhão, também está retida uma grande quantidade de mobiliário e outros materiais, que ingressaram no Estado por via rodoviária e igualmente são destinados a Belo Monte.
Todo esse material só será liberado para seguir viagem até o município de Altamira se for recolhido imediatamente o imposto correspondente, em valores que a reportagem ainda não conseguiu levantar.
A exigência de recolhimento antecipado do ICMS, ou seja, o seu pagamento no ato de ingresso da mercadoria em território paraense, é uma das medidas que já haviam sido antecipadas pelo governo do Estado como reposta à quebra do acordo entre o CCBM e o Pará, de contratar no Estado obras e serviços referentes à construção da hidrelétrica, um investimento bilionário que, por isso mesmo, precisa internalizar seus efeitos na economia paraense.
O Diário Oficial do Estado desta quarta-feira publica decreto que eleva, de 10% para 17%, o ICMS para veículos como os caminhões que o Consórcio Construtor de Belo Monte vier a comprar fora do Estado.
O decreto é uma reação do governo do Estado à compra, pelo CCBM, de 118 veículos em São Paulo, uma operação de aproximados R$ 50 milhões que impediu o Pará de receber de R$ 5 milhões a R$ 6 milhões em impostos. A compra representa a quebra de acordo firmado pelo CCBM com o governo paraense de contratar serviços e comprar equipamentos no mercado local, para internalizar economicamente os investimentos bilionários que serão feitos ao longo da construção da hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu.
A alteração constante do Decreto nº 302, publicado no Diário Oficial de hoje, é sutil. Limita-se ao artigo 1º e se manifesta apenas e tão somente nas expressões nas saídas internas, nas saídas interestaduais, que susbstituem as expressões nas operações internas, nas operações interestaduais, que constam do decreto anterior, de nº 254, publicado no DO de 19 de outubro deste ano.
A diferença, todavia, é das mais relevantes. O primeiro decreto, de outubro, alcança com a redução de alíquota tanto as operações de saída como de entrada de mercadorias O decreto de agora beneficia com a redução tributária somente os produtos que saírem do Estado. Sobre os que entrarem em território paraense, portanto, incidirá a alíquota de 17%. É o caso dos caminhões que o CCBM vier a comprar daqui para a frente.
Vejam abaixo os dois decretos, o de outubro e o publicado no Diário Oficial de hoje.
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D E C R E T O Nº 254, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas, nas operações interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de veículos automotores constantes no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas operações com os produtos de que trata o caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 2º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com a redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2011.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício
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D E C R E T O Nº 302, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera dispositivo do Decreto nº 254, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto n.º 254, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas internas, nas saídas interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de veículos automotores constantes no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
É a tal coisa. As mentiras – inclusive e principalmente as mentiras – precisam ser combinadas antes que seus autores as proclamem.
Se assim o for, terão a aparência de verdade, porque concertadas (com “c” mesmo), combinadas, convergentes, sintonizadas umas com as outras em todos os detalhes.
Isso é necessário quando vários mentem ao mesmo tempo sobre assunto determinado.
Do contrário, as mentiras serão o que são: mentiras. E terão a aparência de mentiras.
Vejam esse caso da compra em São Paulo, pelo Consórcio Construtor de Belo Monte, de 118 caminhões Mercedes-Benz, numa operação que privou o Pará de receber pelo menos R$ 6 milhões de ICMS.
O CCBM, aquele que não fala quando deve, mas quando quer, ontem quebrou o silêncio.
Saindo do mutismo, disse em resumo resumidíssimo o seguinte: que a culpa é da Mercedes-Benz, que por equívoco, por erro - prestem atenção - faturou a operação em São Paulo, e não na concessionária de Belém, como deveria fazê-lo.
É mesmo?
Houve equívoco?
Houve erro?
Houve descuido?
Houve cochilo?
Para a Mercedes-Benz, não.
Não houve equívoco, nem erro, nem cochilo coisíssima nenhuma.
Na matéria de capa do caderno Poder, edição desta quarta-feira, O LIBERAL publica, no título, o teor de uma nota da empresa, que foi procurada para se manifestar sobre, digamos, o tal equívoco.
A nota da empresa diz o seguinte: “A pedido do Estado do Pará, a realização dos faturamentos por meio de um concessionário local apenas pode ocorrer através da adoção de um Regime Especial Conjunto envolvendo demais unidades da Federação”.
Até o momento, acrescenta a nota, ”o regime não se encontra completamente aprovado, o que não habilita o concessionário local a realizar faturamentos dessa forma”.
E as próximas compras, e os próximos Mercedões serão faturados na concessionária paraense da Mercedes-Benz? Da próxima vez – ou das próximas vezes – não haverá mais equívocos?
Leia-se outro trecho da nota da Mercedes-Benz que responde a essa pergunta: “No entanto, o faturamento referente a este volume [fornecimento de 211 novos caminhões previstos para 2012] só será realizado após a completa aprovação do Regime Especial Conjunto, de acordo com o compromisso firmado pela CCBM junto ao Estado do Pará”.
Mas onde está o equívoco?
A Mercedes-Benz fez o que fez de caso pensado, com amparo em razões objetivas e ainda sob a condicionante de que voltará a fazê-lo das mesmíssima forma, a menos que o Regime Especial Conjunto habilite sua concessionária a fazer faturamentos como os que envolvem os 118 caminhões.
Sinceramente: mas alguém aí acha que uma empresa como a Mercedez cometeria um equívoco no faturamento de uma operação de quase R$ 50 milhões?
A CCBM acha que todos por aqui temos o nariz furado ao contrário?
Ou a CCBM ainda não se convenceu de que, quando vários tentam contar a mesma mentira, precisam combinar antes, para dar-lhe a aparência de verdade?
Fonte: RG 15/O Impacto e Espaço Aberto

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