O ex-prefeito Joaquim de
Lira Maia foi condenado pela 2ª Vara da Justiça Federal de Santarém, em dois
processos, um cível e outro penal, em sentenças proferidas pelo juiz Érico
Rodrigo Freitas Pinheiro, na terça-feira, dia 25 de setembro de 2018.
Em um dos processos, o
juiz Érico Pinheiro condenou Joaquim de Lira Maia, a 5 anos e 6 meses de
prisão. Lira Maia foi acusado de fraudes em licitações durante sua gestão como
prefeito de Santarém. Também foi condenado Paulo Gilson Vieira Matos. Os réus
Dean Crys Vieira Matos, João Clóvis Duarte Lisboa e Paulo Roberto de Sousa
Matos, foram absolvidos.
Trata-se de ação penal
proposta em 07/03/2006 pelo Ministério Público Federal em face de Dean Crys
Vieira Matos, João Clóvis Duarte Lisboa, Joaquim de Lira Maia, Maria José de Almeida
Marques, Paulo Gilson Vieira Matos, Paulo Roberto de Sousa Matos, na qual se
imputa a prática dos crimes previstos no Art 1º I do Decreto Lei nº 2011967 e
288 do Código Penal III.
Em sua decisão, o juiz
Érico Pinheiro diz: “Pelo exposto julgo parcialmente procedente a pretensão
acusatória deduzida na denúncia para condenar os réus Joaquim de Lira Maia e
Paulo Gilson Vieira Matos, como incursos nas penas do art 1º I 1º do Decreto
lei n 2011967 e Absolver os réus Paulo Roberto Matos e Dean Crys Vieira Matos
nos termos do art 386 V do Código de Processo Penal e o réu João Clóvis Duarte
Lisboa conforme o art 386 III CPP e Pronunciar a prescrição da pretensão
punitiva estatal em favor de todos os réus quanto ao crime do art 288 do Código
Penal nos termos do ar 109 IV do mesmo código DOSIMETRIA, Joaquim de Lira Maia,
Primeira fase. Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há
elementos nos autos para valorar os antecedentes, conduta social e
personalidade do agente, razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim,
atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 5 cinco
anos e 6 seis meses de reclusão. Segunda fase, Circunstâncias atenuantes
ausentes, Circunstâncias agravantes ausentes. Pena intermediária 5 anos e 6
meses de reclusão. Terceira fase, Causas de diminuição de pena ausentes, Causas
de aumento de pena ausentes, Pena definitiva 5 cinco anos e 6 seis meses de
reclusão. Regime para início do cumprimento semiaberto, Paulo Gilson Vieira
Matos, Primeira fase. Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há
elementos nos autos para valorar os antecedentes, conduta social e
personalidade do agente, razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim,
atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 5 cinco
anos de reclusão. Segunda fase, Circunstâncias atenuantes ausentes,
Circunstâncias agravantes ausentes, Pena intermediária de 5 cinco anos de
reclusão. Terceira fase, Causas de diminuição de pena ausentes, Causas de
aumento de pena ausentes, Pena definitiva 5 cinco anos de reclusão. Regime para
início do cumprimento semiaberto”.
OUTRO PROCESSO
Em outro processo, o juiz
Érico Rodrigo Freitas Pinheiro proferiu a seguinte sentença: “Pelo exposto
julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para
condenar os réus Joaquim de Lira Maia, Jerônimo Ferreira Pinto, Francisco de
Araújo Lira, Dean Crys Vieira Matos e Paulo Gilson Vieira Matos; e absolver os
réus Maria Helena Polato e Valdir Mathias Azevedo Marques, e pronunciar a
prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de todos os réus quanto ao
crime do art. 288, do Código Penal, nos termos do art. 109, IV do mesmo Código.
Desometria de Joaquim de Lira Maia, 1ª fase. Quanto às circunstâncias do art.
59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes,
conduta social e personalidade do agente razão, pela qual presume-se
favoráveis. Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais CT art. 59, fixo a
pena base em 7 anos de reclusão. Segunda fase. Circunstâncias atenuantes
ausentes. Circunstâncias agravantes ausentes. Pena intermediária de 7 anos de reclusão.
Terceira fase. Causa de diminuição de penas ausentes. Pena definitiva: 7 anos
de reclusão, em regime semiaberto”.
Também foram condenados
nesse processo: Jerônimo Pinto, a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Francisco de Araújo Lira, a 5 anos e seis meses de prisão; Dean Crys Vieira
Matos, a 5 anos de prisão e Paulo Gilson Vieira Matos a 5 anos e 6 meses de
prisão.
Fonte: RG 15/O Impacto
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