Por Herbert Luiz de
Souza Pinto, advogado e Procurador da Prefeitura de Itaituba
O Estado insiste em pedir
esmola com chapéu alheio. Explico: ele não poderia isentar qualquer
segmento do pagamento do ICMS, haja vista que parte deste tributo é devolvida
ao município de onde o tributo foi recolhido.
Agindo desta forma o
Estado acaba por renunciar receita dos municípios sem ouvi-los, sem oportunizar
a manifestação, comprometendo o planejamento Fiscal e Orçamentário, sem indicar
a fonte de receita que fará a necessária contrapartida. No sistema capitalista
não existe almoço grátis!
Embora os fundamentos da decisão sejam moralmente
justos, juridicamente o Estado acaba por interferir na arrecadação dos
municípios.
A imunidade tributária aos
templos religiosos é garantida pela Constituição Federal (art. 150, parágrafo
4.º). Primando pelo princípio da legalidade e partindo da interpretação extensiva
a que a exegese do direito tributário deve se curvar, e de acordo com a
doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o consumo quer seja de
energia elétrica ou outro bem material não está protegido pela imunidade
tributária.
A constituição é clara e o
Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a imunidade se
restringe ao patrimônio, renda e serviços relacionados com a crença religiosa.
Portanto, o consumo não foi elencado com a proteção da imunidade tributária.
Um templo religioso
poderia estar imune do ICMS na eventual hipótese de venda de mercadorias se a
renda, comprovadamente, fosse empregada em prol de suas atividades essenciais.
Neste sentido, a
incidência de ICMS sobre a energia elétrica consumida por um templo religioso não
está protegida pela imunidade constitucional e assim não há espaço para
eventual alegação de bitributação.
Como falei, é louvável, do ponto de vista moral, a ideia de isentar a incidência de ICMS na conta de energia elétrica os templos religiosos, mas ,essa conduta acaba por interferir na autonomia administrativa e tributária dos municípios que têm, por determinação constitucional, direito a uma parcela do imposto gerado no seu território.
Como falei, é louvável, do ponto de vista moral, a ideia de isentar a incidência de ICMS na conta de energia elétrica os templos religiosos, mas ,essa conduta acaba por interferir na autonomia administrativa e tributária dos municípios que têm, por determinação constitucional, direito a uma parcela do imposto gerado no seu território.
Muito embora seja do
Estado a competência para instituir e cobrar o ICMS, este imposto não pertence
somente ao Estado, e uma total isenção como proposta, causa diretamente aos
municípios prejuízo Orçamentário e Fiscal.
Por isso, não há outra
conclusão diante desta política tributária arbitrária, teratológica e açodada,
se não, reconhecer a interferência indevida na independência tributária
municipal.
RG 15 / O Impacto
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