Uma liminar do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo
Tribunal Federal, garante ao ex-presidente Lula o direito de permanecer preso
na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.
Lula rejeitou progressão
de pena para o semiaberto e liminar do STF garante ao petista permanecer em
Curitiba
A decisão deve ser seguida
até que seja concluído o julgamento do Habeas Corpus que trata da suspeição do
ex-juiz Sergio Moro.
É como entendeu a juíza
Carolina Moura Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, ao manter o
ex-presidente recolhido em Curitiba.
A decisão é desta
quarta-feira (30/10) e acolhe o pedido da defesa de Lula, feito pelos advogados
Cristiano Zanin e Valeska Teixeira. Na petição, eles negaram mais uma vez a
concessão da progressão de regime para o semiaberto — benefício do qual o
petista já pode usufruir.
Lebbos considerou que
foram preenchidos os requisitos legais para a progressão, mas entendeu que
seria inviável adotar as medidas “sob pena de afronta à determinação da Corte
Superior”.
A magistrada determinou
ainda expedição de ofício a Fachin, informando que mantém Lula na PF até que
haja deliberação do STF.
Lebbos afirmou ainda que a
progressão “não é uma faculdade do condenado, mas uma imposição legal, própria
do sistema progressivo de penas adotado na legislação nacional”. Para a
magistrada, não é previsto em lei rejeitar o benefício.
Conforme mostrou
reportagem da ConJur, existe um impasse interpretativo sobre a progressão de
pena: não se sabe se o sentenciado pode rejeitar a progressão da pena para um
regime menos rigoroso.
De acordo com a juíza,
cumprir a pena “não traduz negócio jurídico entre o Estado e o apenado”.
“Trata-se de sujeição a um regime jurídico próprio, decorrente da imposição da
sanção penal, como resultado da prática de um ato ilícito, previsto em lei
penal e como tal reconhecido pelos órgãos jurisdicionais competentes após o
devido processo legal”, afirmou.
A magistrada considerou
que, no caso, não foram apontadas razões fáticas ou jurídicas que sejam
relevantes para sustentar a recusa da progressão. Para ela, “os motivos
invocados constituem, no estágio atual da ação penal que ensejou a execução
penal, mero inconformismo com o reconhecimento da prática do ato ilícito penal
e com a pena aplicada”.
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