A Corte vai apurar se o caso do petista se insere no
entendimento sobre alegações finais de delatores e delatados
O desembargador convocado para atuar no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Leopoldo de Arruda Raposo negou nesta quarta-feira,
20, pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e manteve para a
próxima quarta, 27, o julgamento referente ao sítio de Atibaia no Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, o Tribunal da Lava Jato.
A Corte vai apurar se o
caso do petista se insere no entendimento sobre alegações finais de delatores e
delatados. A defesa de Lula diz que teve de se manifestar nas alegações finais,
última ação antes da sentença, ao mesmo tempo que os delatores do petista. Na
prática, alega que a ação limitou o direito de defesa.
O julgamento estava
previsto para ser realizado em outubro, mas liminar obtida pela defesa do
petista suspendeu a sessão, remarcada para o dia 27. Os desembargadores
pautaram o pedido da defesa de Lula e o mérito da apelação criminal do petista.
A defesa alegou a
impossibilidade de cisão do julgamento do recurso de apelação para análise
separada da tese referente à ordem de apresentação das alegações finais, quando
na mesma apelação foram apresentadas outras teses de nulidade processual mais
abrangentes. Também apontaram a necessidade de julgamento de todas as apelações
que foram protocoladas no TRF4 antes do recurso de Lula, sob pena de suposta
violação ao princípio da isonomia e à regra da ordem cronológica de julgamento.
“Se a defesa vislumbra
numerosos incidentes processuais que podem gerar a absolvição do paciente ou a
nulidade total ou parcial do processo, ainda menor razão há que justifique a
pretensão de protelar o julgamento do recurso de apelação, que, repise-se, já
se encontra apto para apreciação. Tendo isso em vista, não vislumbro nenhum
constrangimento ilegal na inclusão em pauta de julgamento da apelação
criminal”, determinou o desembargador Raposo, ao negar o pedido da defesa.
Para o desembargador
convocado, “não há nenhuma razão para que se suspenda o julgamento do recurso
de apelação em sua integralidade”. Ele destacou que a ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão, prevista no artigo 12 do Código de
Processo Civil, não tem natureza absoluta.
“Ademais, se o relator dos
autos na origem, no âmbito da sua autonomia na gestão do processo, entendeu que
o processo incluído em pauta já se encontra apto para a devida deliberação e
julgamento, evidente que retardar a sua resolução para aguardar o julgamento
das outras apelações que a defesa menciona – muitas das quais, por certo, ainda
não estão prontas para ser julgadas – resultaria, isso sim, em violação aos
princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo e
celeridade procedimental, bem como em violação à necessidade de efetividade da
Justiça penal”, complementou Raposo.
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