A Justiça da Comarca de
Marituba, na Grande Belém, deferiu em parte, nesta terça-feira, 18, o pedido de
liminar em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do
Pará contra a concessionária de energia elétrica Centrais Elétricas do Pará
(Celpa). O juiz Roberto Rodrigues Brito Jr., que responde pela 2ª Vara Cível de
Marituba, acatou parte da tutela provisória de urgência, objetivando a garantia
dos direitos da comunidade daquela cidade. “Na certeza de que os serviços
públicos devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, sobretudo
os essenciais como é o de distribuição de energia elétrica (art. 10, I, da Lei
7.783/89), merece prosperar a tutela de urgência ora pleiteada”, afirmou o
magistrado em sua decisão.
De acordo com o pedido do
Ministério Público em Marituba, os cidadãos são atingidos pelas suspensões e
interrupções do fornecimento de energia elétrica em casos de fatura em atraso,
cobranças indevidas e erros de leitura do medidor, além de ameaças por meio de
notificações.
Em sua decisão, o
magistrado impõe à Celpa a obrigação de não efetuar a suspensão ou interrupção
do fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou atraso de fatura
oriunda de recuperação de consumo, por irregularidade ou desvio pelo consumidor
(popularmente conhecido por “gato”), por acúmulo de consumo (quando a falta de
registro se dá por culpa da concessionária), ou multa, e proíbe o corte de
energia por qualquer outro motivo que não seja débito atual, devendo neste caso
a ré buscar a cobrança do débito recuperado referente à período pretérito pelos
meios usuais de cobrança previstos no Código de Processo Civil, sob pena de
multa de R$ 10 mil por caso, sem prejuízo do crime de desobediência.
Foi determinado ainda que
a Celpa deixe de efetuar ameaças por meio de notificações, bem como de
suspender o fornecimento de energia elétrica. Além disso, a concessionária não
deve interromper o fornecimento de energia elétrica de cada consumidor que
formalize uma reclamação quanto ao erro de leitura do medidor (em qualquer
modelo) até que seja demonstrado o valor correto a ser cobrado. A Celpa ainda
não deve realizar pressão, humilhação, maus tratos, coação sob pena de corte,
desrespeito ou qualquer outra conduta que atente contra as normas morais para
celebração de acordos, contratos, negociações de débitos, vistorias.
O magistrado determinou,
também, que o consumidor não deve ser cobrado pela taxa de religação de energia
elétrica, sob pena de multa de R$ 5 mil por caso, além das demais condenações
individuais caso haja demanda inicial provocada pelo consumidor, e crime de
desobediência.
Da decisão do juízo da 2ª
Vara Cível de Marituba cabe recurso dentro do prazo legal.
RG
15 / O Impacto com informações do TJ-PA
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