Candidatos em Jacareacanga devem apresentar defesa por suposta fraude na cota de gênero feminina

Neumar Xavier de Oliveira, candidato a vereador de Jacareacanga na eleição 2024 pelo partido AVANTE, solicitou uma ação de investigação judicial eleitoral em face de outros 9 candidatos a vereadores do referido município.

Desses apontados, 6 (seis) são homens e 3 (três) são mulheres. Todos tiveram suas candidaturas registradas pela Federação PSDB Cidadania para disputarem as eleições municipais desse ano.

À Justiça eleitoral foram apresentados a lista dos seguintes candidatos:

  • Adalto Jair Akay Munduruku
  • Albertina da Conceição Veloso
  • Antonio Mendes Cardoso
  • Ciro Rodrigues Omena
  • Francisca Regina Cordeiro da Silva
  • Graciele Akay Munduruku
  • Ivair Datie Karikafu
  • Sandro Waro Munduruku
  • Valdivino de Souza Pereira

De acordo com a petição apresentada por Neuma Xavier, este quantitativo apresentado inicialmente à federação consta o percentual de 33,33% de candidaturas do sexo feminino, o qual cumpriu o mínimo legal estipulado. Contudo, no fim da campanha eleitoral, foi constatado durante atividade de fiscalização que as três candidatas: Albertina, Francisca e Graciele não concorreram de fato à eleição 2024.

“Não executaram atos de campanha de suas respectivas candidaturas, seja presencial ou em redes sociais, logo, não buscaram os votos dos eleitores. Tratam-se de três candidaturas fictícias, ou seja, candidaturas apresentadas apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação da Federação e dos demais candidatos que a integraram, prática perniciosa e conhecida na política nacional, porém, ilegal, configurando assim, fraude à cota de gênero, conforme descrito no artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 e delineado na Súmula TSE nº 73”, destaca Neumar Xavier.

Na petição, enfatiza-se que as candidaturas femininas tiveram votação zerada ou manifestante inexpressiva. Inclusive, dentre as candidatas, duas não votaram nelas mesmas e outra teve apenas dois votos. O que configura fato manifestante inexpressivo e aponta para a inexistência de uma campanha eleitoral. Como consta a seguir na imagem abaixo:

Outra diligência levantada pelo investigante é que as prestações de contas apresentadas pelas candidatas apresentam fortes indícios de serem ‘montadas’  e possuem suas receitas e despesas com datas e objetos padronizados. As três candidatas declararam como receita 8 depósitos que variam no valor de R$ 1.050, outra despesa no valor de R$ 500 reais e ainda pagamento com gráficas no valor de R$ 400 e R$ 800 reais.

Há também ausência de atos efetivos de campanhas, uma vez que não foram  encontrados ações nas redes sociais ou materiais publicitários. “Não há uma postagem sequer fazendo referência à sua candidatura ou pedindo votos, bem como, inexiste contratação de anúncios para a candidata em quaisquer meios de divulgação  de campanha política”, enfatiza Neumar Xavier.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que é possível a apuração de fraude à cota de gênero em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude.

“Se o mínimo de 30% é condição para a participação nas eleições e se o partido/federação impugnado não apresentou candidaturas reais, ao contrário, apresentou candidaturas fictícias, ela sequer poderia ter sido admitida ao registro. Ou seja, o status de “eleitos”, agora atribuído aos candidatos investigados Antonio Mendes Cardoso e Sandro Waro Munduruku, só foi possível ser alcançado em razão da fraude lançada na lista, resultado das reprováveis ‘candidaturas fictícias’. Caracterizada a fraude que ‘possibilitou’ o registro, à disputa e à recepção dos votos que deram a Coligação Impugnada o quociente partidário capaz de eleger os Candidatos eleitos”, afirma o denunciante.

Diante do exposto relacionado à existência de fraude à cota de gênero por parte dos investigados foram solicitados a instauração da presente ação de investigação judicial eleitoral, notificando-se os Investigados para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias.

E ainda, para que os Investigados sejam condenados e apenados com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos acima narrados. No caso dos representados eleitos Antonio Mendes Cardoso e Sandro Waro Munduruku, a cassação do diploma e por consequência do mandato.

A invalidação de todas as candidaturas elencadas no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP Nº 0600088- 38.2024.6.14.0102 (Súmula 73 TSE), inclusive de candidatos eleitos.

O Impacto

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